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Posturas da Câmara Municipal da Vila de Botucatu 17/03/1860

Caixa 39 Pasta 1 Documento 98C Arquivo do Estado

    Artigo 1º - A Câmara fará levantar seu plano segundo o qual serão formadas as ruas, praças e edifícios na Vila e seu têrmo. Este plano existirá patente na casa da Câmara e por ele os Fiscais e Arruadores farão o arruamento e alinhamento.

    Artigo 2º - A Câmara nomeará um ou mais arruadores, conforme julgar preciso = Ao arruador compete alinhar e perfilar o edifício, e regular sua frente, conforme o plano adaptado pela Câmara. O arruador, que contrariar a disposição deste artigo, sendo por erro será multado em 6$000, e por malícia em 10$000 a 20$000, e a desfazer a obra na parte em que ofender o plano, e tão bem a sua custa torná-la a levantar até o ponto em que estava quando foi desfeita. Os arruadores vencerão o salário que for de costume nesta Vila, e o que for de razão em seu termo.

    Artigo 3º - Todas as ruas, estradas, ou travessas, que se abrirem na Vila e seu termo terão pelo menos 60 palmos de largura, salvo quando por algum obstáculo invencível não poderem ter aquela largura: os rocios, praças e largos serão quadrados perfeitos, sempre que o terreno permitir.

    Artigo 4º - Ninguém poderá fazer obra alguma em qualquer das Povoações do Município, senão de conformidade com o plano e com licença da Câmara, para providenciar o arruamento, quando for necessário.
   Os que não tiverem licença, e se afastarem do arruamento marcado ou que lhe for dado, serão multados em 20$000 réis e condenados na demolição da obra, não podendo pedir indenização alguma. Nesta proibição não é compreendida a caiação, e pintura.

    Artigo 5º - Os edifícios já existentes e que pelo plano ficarem fora do alinhamento recuarão, quando forem reedificados, assim como o sairão para a frente os que estiverem recuados.

    Artigo 6º - Toda a casa até quatro braças de frente, que de ora em diante se edificar, ou reedificar terá 20 palmos de vivo de pé direto no 1º pavimento, 19 palmos de vivo no 2º e assim por diante, diminuindo sempre um palmo em cada andar. As portas que se abrirem, bem como as janelas de sacadas, terão 5 palmos de vivo em altura e 5 ½ de vivo em largura. As janelas de peitoril terão 8 ½ palmos de vivo em altura e 5 ½ de vivo em largura. As portas de cocheira terão 11 palmos de vivo em largura, 14 palmos de vivo em altura até a bandeira, 16 ½ até o vivo da verga. Os contraventores donos das obras serão multados em 30$000, e sofrerão 8 dias de cadeia, e os mestres que as dirigirem e na falta destes os operários, que nelas se acharem em 8 dias de prisão, sendo os donos condenados a __________, e maiores edifícios, que deverão ter maiores dimensões.

    Artigo 7º - É proibido edificar ou fazer qualquer obra nos terrenos da Câmara, sem o competente aforamento ou arrendamento de tanto ___ por braça.
   Os contraventores ficarão sujeitos a multa de 30$000 réis e 8 dias de cadeia, além da pena da demolição da obra a sua custa, e os mestres da obra, e na sua falta os operários, em 8 dias de prisão.

    Artigo 8º - Somente é permitida a concessão de datas com ______ braças de largura e _______ de comprimento pagando o foro de ________ por braça com a obrigação de edificar dentro de seis meses, sob pena de ser dada a outro que cumpra esta obrigação, sendo intimado pelo Fiscal da Câmara, e não tendo obtido prorrogação de prazo, a qual somente poderá ser concedida por uma vez, e concorrendo circunstâncias que justifiquem, e bem assim com a condição de ceder quando seja julgado de utilidade municipal, ou provincial, somente com indenização das benfeitorias.

    Artigo 9º - Todos os que tiverem edificado em terrenos pertencentes o Município sem licença e sem pagarem a taxa a que estão sujeitos os demais, serão convidados por Edital afixado na porta da Matriz, para dentro de 15 dias virem pagar o que estiverem devendo e tirar os competentes títulos, sob pena de 8 dias de prisão quando não mostrem que deixaram de cumprir por motivo independente da sua vontade, e o façam antes de serem presos, tendo a pena lugar todas as vezes que convidados não se realizarem as circunstâncias referidas.

    Artigo 10º - Quando pela Câmara for deliberada a abertura de alguma rua, estrada, travessa, rocio, praça ou largo, e que os possuidores forem intimados pelo Secretario da Câmara, e não se opuserem, serão abertos imediatamente. Se os possuidores não consentirem deverão representar a Câmara expondo os motivos de sua oposição, e deixará de se verificar, somente se recorrerem para o Ex.mo Presidente da Província e por ele for atendida.

    Artigo 11º - Aberta a rua e outras referidas no artigo antecedente serão avaliadas as benfeitorias destruídas por dois Árbitros nomeados um por parte da Câmara e outro do Proprietário e por um terceiro quando estes discordarem a aprazimento das partes, e na falta pelo Juiz Municipal para serem pagas ao possuidor quando não tenham sido feitas depois da liberação da abertura, e em contravenção a estas Posturas. Da mesma sorte o terreno quando não seja público ficando em depósito no cofre da mesma Câmara o seu valor para ser entregue a quem provar o domínio dele, e que não estava sujeito a estes ônus.
   Secção do Contencioso do Tesouro Provincial de São Paulo 17 de Março de 1860.